Vamos a algumas informações cruciais para se adequar e
aproveitar seus benefícios.
Lei do Salão Parceiro
A relação de
parceria firmada entre um estabelecimento de beleza e o profissional que atua
na área não é uma prática incomum, nem tampouco uma novidade no setor. Porém,
com a publicação da Lei do Salão Parceiro esses contratos ganharam respaldo legal,
beneficiando os envolvidos em várias frentes.
O que mudou na
prática com a Lei do Salão Parceiro?
A Lei 12.592 de
18 de janeiro 2012 continua a existir, porém, a nova Lei 13.352/2016 inseriu
conteúdo nela para reconhecer e formalizar a relação de parceria existente
entre os profissionais e estabelecimentos de beleza.
Neste cenário, dois pontos são de extrema importância para os salões: a possibilidade de contratação fora do regime celetista e a redução da carga tributária.
Com isso, os estabelecimentos podem reduzir seus custos com folha de pagamento e encargos trabalhistas (INSS, férias, 13° salário, FGTS entre outros), bem como pagar impostos somente sobre a parte que lhes cabe, e não mais sobre a parte que competia ao profissional parceiro.
Neste cenário, dois pontos são de extrema importância para os salões: a possibilidade de contratação fora do regime celetista e a redução da carga tributária.
Com isso, os estabelecimentos podem reduzir seus custos com folha de pagamento e encargos trabalhistas (INSS, férias, 13° salário, FGTS entre outros), bem como pagar impostos somente sobre a parte que lhes cabe, e não mais sobre a parte que competia ao profissional parceiro.
O resultado é uma margem de lucro maior ao estabelecimento.
Por outro lado, pode-se destacar como benefícios aos profissionais-parceiros: aquisição de autonomia, saída da informalidade, acesso à benefícios previdenciários, possibilidade de comprovação de renda e maior facilidade de crédito, inclusive para compra de insumos de trabalho.
O que a Lei
trouxe de benefícios para o profissional?
A lei
formalizou a relação de
parceria entre o salão e os profissionais da beleza, uma prática que já era
comum ao segmento, porém feita na ilegalidade.
Agora os profissionais podem contar com maior segurança jurídica, uma vez que a eles é resguardado o acesso à benefícios previdenciários, aquisição de autonomia, saída da informalidade, possibilidade de comprovação de renda e maior facilidade de crédito, inclusive para compra de insumos de trabalho.
Agora os profissionais podem contar com maior segurança jurídica, uma vez que a eles é resguardado o acesso à benefícios previdenciários, aquisição de autonomia, saída da informalidade, possibilidade de comprovação de renda e maior facilidade de crédito, inclusive para compra de insumos de trabalho.
O que a Lei nº
13.352/2016 trouxe de benefícios para o salão?
Pela nova lei, os salões de beleza agora podem firmar contratos de
parceria com cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e
maquiadores.
Estes profissionais, agora formalmente, são considerados
autônomos, ou seja, sem vínculo empregatício, desde que respeitadas as
condições da parceria estabelecidas no contrato. Os demais empregados dos
salões de beleza que atuam em áreas de apoio continuam com contratos regidos
pela CLT.
Outro grande benefício está na redução dos impostos. Com a nova Lei a cotaparte do profissional-parceiro não é computada como receita bruta do salão, ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Outro grande benefício está na redução dos impostos. Com a nova Lei a cotaparte do profissional-parceiro não é computada como receita bruta do salão, ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Quais são as
obrigações que a Lei trouxe para o salão e para os profissionais-parceiros?
Com a nova Lei, o
salão-parceiro agora deve emitir as Notas Fiscais informando o total da receita
de produtos e serviços nela empregados, discriminando as cotas-parte do
salão-parceiro e do profissional-parceiro, sendo para isso necessário informar
o CNPJ do profissional.
A lei também
exige que o profissional emita uma Nota Fiscal para o salão-parceiro referente
a sua cotaparte, podendo esta ser feita com a somatória do período (exemplo:
semanal, quinzenal, mensal).
Como deve ser tributada a receita obtida pelo Salão e
profissional-parceiro?
A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo
profissional-parceiro devem ser tributadas na forma prevista no Anexo III da Resolução CGSN 94/2011, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da
Resolução CGSN nº 94/2011, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais-parceiros, nos termos da Lei nº 13.352/2016, não integram a receita bruta do salão-parceiro para fins de tributação, permitindo uma drástica redução na carga tributária. Com isso, cabe a ele a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo profissional-parceiro.
Outro ponto a atentar é que os valores repassados aos profissionais-parceiros, nos termos da Lei nº 13.352/2016, não integram a receita bruta do salão-parceiro para fins de tributação, permitindo uma drástica redução na carga tributária. Com isso, cabe a ele a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo profissional-parceiro.
O salão-parceiro deve emitir a Nota Fiscal no
valor integral do serviço. Nesta NFS-e ele
fará constar no campo “Discriminação” os valores relativos às receitas de
serviços e produtos nela empregados e a cota-parte do salão e do profissional
parceiro. Já no campo “Deduções” deve informar a soma de todos os valores
repassados aos profissionais-parceiros que executaram etapas de trabalho para o
cliente.
Como a Lei é recente, nem todas as prefeituras regulamentaram a situação a fim de permitir a dedução automática - já na emissão da Nota-Fiscal - para fins de base do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Portanto, os cálculos para o pagamento dos tributos devem ser feitos manualmente. Para isso, é recomendável que você converse com o seu contador.
Como a Lei é recente, nem todas as prefeituras regulamentaram a situação a fim de permitir a dedução automática - já na emissão da Nota-Fiscal - para fins de base do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Portanto, os cálculos para o pagamento dos tributos devem ser feitos manualmente. Para isso, é recomendável que você converse com o seu contador.
Considerando o caráter de informalidade do setor, o primeiro passo
para aderir à nova regulamentação é verificar a situação contábil do salão (que
não pode ser MEI) e, se for necessário, adequar a empresa LTDA, que
geralmente optará pelo regime do Simples Nacional.
De outro lado, será necessário providenciar a abertura do MEI dos profissionais-parceiros. Caso já tenha é necessário verificar se há pendências (como recolhimentos em atraso).
Estando tudo em ordem, as duas partes devem ajustar os direitos e obrigações que serão definidos em contratos. A avaliação de um profissional é importante, pois, a Lei 13.352/2016 tem cláusulas e requisitos que são obrigatórios, e, portanto, sobre eles não há liberdade das partes em dispor ao contrário, sob pena do contrato não ter validade ou não ser homologado.
O contrato é o instrumento que regulará toda a relação. Deve ser elaborado em termos claros, de fácil compreensão para as partes, que devem revisá-los em caso de dúvida e ter ciência dos compromissos que estão assumindo.
A assinatura deve ser feita na presença de duas testemunhas, e depois disso deve ser feita a homologação no sindicato patronal e profissional.
É importante manter uma via do contrato homologado no estabelecimento para consulta e comprovação da relação, em caso de fiscalização.
De outro lado, será necessário providenciar a abertura do MEI dos profissionais-parceiros. Caso já tenha é necessário verificar se há pendências (como recolhimentos em atraso).
Estando tudo em ordem, as duas partes devem ajustar os direitos e obrigações que serão definidos em contratos. A avaliação de um profissional é importante, pois, a Lei 13.352/2016 tem cláusulas e requisitos que são obrigatórios, e, portanto, sobre eles não há liberdade das partes em dispor ao contrário, sob pena do contrato não ter validade ou não ser homologado.
O contrato é o instrumento que regulará toda a relação. Deve ser elaborado em termos claros, de fácil compreensão para as partes, que devem revisá-los em caso de dúvida e ter ciência dos compromissos que estão assumindo.
A assinatura deve ser feita na presença de duas testemunhas, e depois disso deve ser feita a homologação no sindicato patronal e profissional.
É importante manter uma via do contrato homologado no estabelecimento para consulta e comprovação da relação, em caso de fiscalização.
O que deve constar no contrato para a formalização?
O contrato de parceria valida a relação e prova
a inexistência de relação de emprego ou sociedade com o salão, sendo que para
isso deverá estabelecer obrigatoriamente o que exige o Art. 10 da Lei nº
13.352/2016:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em razão de sua atuação na parceria;
III - condições, formas e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por cada tipo de serviço prestado;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral (término) do contrato, no caso de não haver mais interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em razão de sua atuação na parceria;
III - condições, formas e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por cada tipo de serviço prestado;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral (término) do contrato, no caso de não haver mais interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
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Atenciosamente,
Gabryelle Leticia Lamego
(47) 9 9908-6663
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08.117.083/0001-05
(47) 3338-5164 / (47) 9 8806-0200
Rua Itá, 181 - Itoupava Norte - Blumenau - SC - 89053-440
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Adaptado e inserido por Paulo Roberto Kroich Gomes tendo em vista que muitas pessoas me questionaram sobre está lei.
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